quarta-feira, 25 de maio de 2011

Pl 122 na integra

Paz e gr povo de Deus, não podemos nos calar diante desta aberração, precisamos ler e conhecer este  projeto, o link é este    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=45607&tp=1.Deus é a nossa vitória.

domingo, 22 de maio de 2011

PROTESTO EVANGÉLICO CONTRA A PL 122

CONFIRA PARTE DA PL 122


Confira parte do texto no site do Pastor contra a PL 122:
Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.
Comentário (Silas Malafaia): Eles tentam se escorar na questão de raça e religião para se beneficiar. O perigo do artigo 1º é a livre orientação sexual. Esta é a primeira porta para a pedofilia. É bom ressaltar que o homossexualismo é comportamental, ninguém nasce homossexual; este é um comportamento como tantos outros do ser humano.
Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Comentário: Não serão os pais que vão determinar a educação dos filhos — porque se os pais descobrirem que a babá dos seus filhos é homossexual, e eles não quiserem que seus filhos sejam orientados por um homossexual, poderão ir para a cadeia.
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Comentário: Isto significa dizer que se um pastor, ou padre, ou diretor de escola — que por questões de princípios — não queira que no pátio da igreja, ou escola haja manifestações de afetividade, irão para a cadeia.
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Comentário: O princípio do comentário é o mesmo que o do anterior, com um agravante: a preferência agora é dos homossexuais; nós, míseros heterossexuais, podemos também ter direito à livre expressão, depois que é garantida aos homossexuais. O parágrafo do artigo que vamos comentar a seguir “constituiu efeito de condenação”.
Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Comentário: Aqui está o ápice do absurdo: o que é ação constrangedora, intimidatória, de ordem moral, ética, filosófica e psicológica? Com este parágrafo a Bíblia vira um livro homofóbico, pois qualquer homossexual poderá reivindicar que se sente constrangido, intimidado pelos capítulos da Bíblia que condenam a prática homossexual. É a ditadura da minoria querendo colocar a mordaça na maioria. O Brasil é formado por 90% de cristãos. Não queremos impedir ou cercear ninguém que tenha a prática homossexual, mas não pode haver lei que impeça a liberdade de expressão e religiosa que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira. Para qualquer violência que se cometa contra o homossexual está prevista, em lei, reparação a ele; bem como assim está para os heterossexuais. A PL-122 não tem nada a ver com a defesa do homossexual, mas, sim, quer criminalizar os contrários à prática homossexual — e fazem isso escorados na questão do racismo e da religião.
Acesse o site aqui.
No dia 1 de Junho o Pastor Silas Malafaia fará um protesto contra a PLC 122 em Brasília. Recentemente uma revista gay elegeu mais uma vez Silas Malafaia como um dos 10 inimigos públicos dos homossexuais.
Fonte: Gospel+

Estamos sendo bombardeados,a lei da impugnidade.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011



sábado, 21 de maio de 2011

KIT GAY PARA CRIANÇAS

KIT GAY PARA CRIANÇAS

OS 71 INTEGRANTES DA BANCADA EVANGÉLICA SE ARTICULAM PARA FAZER BARULHO NO CONGRESSO E BARRAR NO LEGISLATIVO E NO EXECUTIVO PROPOSTAS POLÊMICAS PARA A COMUNIDADE RELIGIOSA. O MOTE DA PRIMEIRA MOBILIZAÇÃO DA FRENTE NO GOVERNO DILMA ROUSSEFF NASCEU DA PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DE UM KIT DE CARTILHAS E DVDS CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE O UNIVERSO HOMOSSEXUAL JUVENIL. O MATERIAL DEVE SER LEVADO A 6 MIL ESCOLAS DA REDE PÚBLICA PARCEIRAS DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO. A INICIATIVA PARTIU DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE (SECAD), DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).

O objetivo do kit é combater o comportamento homofóbico nas escolas e reduzir a incidência de bullyng (perseguição) entre jovens que manifestam interesse afetivo por pessoas do mesmo sexo.
A discussão do tema no Congresso é polêmica. Uma reportagem publicada pelo Correio Braziliense/Diario em novembro mostrou como as discussões são acaloradas. Na ocasião, a apresentação de um vídeo na Comissão de Legislação Participativa da Câmaraem que um travesti de aproximadamente 15 anos se apresenta como Bianca gerou desavenças entre os parlamentares que discutiam o kit de combate à homofobia.
Depois de usar o plenário da Câmara para protestar contra a iniciativa, parlamentares da bancada evangélica mobilizaram cidadãos de todo o país em um abaixo-assinado contra a distribuição do material. Representantes da bancada também pressionam o MEC, questionando a condução da política de diversidade. ´Há um sentimento muito negativo, não só na bancada evangélica, mas nas famílias. Crianças nessa fase de formação não têm estrutura para observar coisas dessa natureza. Temos nos articulado para barrar esse kit. Nós vamos tentar com o ministro (da Educação) evitar a distribuição do material`, diz o deputado Jefferson Campos (PSB-SP).
Se a pasta não ceder, os parlamentares já planejam recorrer à presidente Dilma Rousseff. ´Apesar de sabermos que é missão do MEC, nós, que somos da base do governo, podemos recorrer à Presidência. Dilma recebeu dos evangélicosum apoio muito grande no segundo turno. Acreditamos que esse apoio foi fundamental para sua vitória`, lembra o deputado. A bancada evangélica avalia que o material didático de combate à homofobia poderia funcionar como um ´incentivo` à diversidade sexual dos alunos. O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que também integra a frente religiosa, afirma que a reação à política não se caracteriza como homofobia. ´Sou a favor do combate à homofobia. Só não se pode transformar certas situações em apologia.`
Em um dos vídeos do kit, o estudante José Ricardo vai a escola com roupas e cabelo femininos. Ele é apresentado como jovem travesti conhecido como Bianca e os professores o chamam pelo nome feminino. A escolha do banheiro masculino é um dilema na vida do rapaz. Além do filme Encontrando Bianca, o kit aborda o universo homossexual de duas estudantes. O secretário da Secad, André Lázaro, afirmou que o grupo de trabalho da produção do kit teve dificuldade para cortar cenas em que duas garotas simulavam namoro. ´Discutimos três meses um beijo lésbico na boca, até onde entrava a língua. Cortamos o beijo`, disse o secretário. O material foi produzido com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em parceria com a ONG Comunicação em Sexualidade.


REDE DE CRIANÇAS

Sr abençõe e guarde cada uma desta crianças, cobre com teu manto e sangue.

sexta-feira, 18 de março de 2011

AS CRIANÇAS PRECISAM DE JESUS

AS CRIANÇAS PRECISAM DE JESUS

As crianças precisam de Jesus. Precisam ouvir falar de Jesus, e assim a Palavra de Deus plantada em seus corações fará com que creiam em Deus. Em Romanos 10.14, encontramos a seguinte mensagem: “... E como crerão naquele de quem nada ouviram? E como ouvirão, se na há quem pregue?”.

Quando ministramos a Palavra de Deus às crianças, comunicamos a elas um tesouro incomparável. Pois a “ Sua palavra não voltará vazia” .... Seja nas células ou culto da rede de crianças.

As crianças são crédulas, aceitam, têm o desejo de aprender e obedecer aquilo que lhe é ensinado, e esta característica inerente da crianças não é diferente em relação a Palavra de Deus, porém da mesma forma também reagem de maneira positiva, empolgante, real aos ensinamentos não cristãos.

Lionel Hunt, publicou em seu livro Handbook on children’s evangelism, alguns dados interessantes sobre a melhor época para se evangelizar uma pessoa. Observe a relação entre a faixa etária e o percentual de conversão:

Antes dos 5 anos - 1%
Dos 5 aos 15 anos - 85%
Dos 15 aos 30 anos - 10%
Após os 30 anos - 4%

Dwight L. Moody, um grande homem de Deus, ministro do evangelho, dedicado a EBD, começou lecionando para 12 crianças na EBD e calcula-se que cerca de 500 mil pessoas receberam a Cristo como Salvador através de seus sermões.

Uma de suas histórias que me chamam bastante atenção é está: Um dia após uma de suas pregações lhe perguntaram quantas pessoas haviam aceitado a Jesus, ao que ele respondeu: “duas pessoas e meia”.

Então lhe questionaram, como seria isso possível, acaso seriam dois adultos e uma criança. E ele respondeu: “Não, foram duas crianças e um adulto”. Sim, pois, as duas crianças tinham pela frente toda uma vida para servir e honrar a Deus, ao passo que uma pessoa adulta já perdeu boa parte de sua vida com coisas inúteis.

As crianças do Brasil e do mundo precisam de Jesus. As crianças que estão morrendo por inanição, as crianças que são todos os dias violentadas dentro de seus lares, as crianças que são surradas todos os dias e vão dormir com a barriguinha vazia, precisam de Jesus. Crianças que moram perto da sua casa, da sua igreja, do seu trabalho, precisam de Jesus... Estou lhe falando de vidas inteiras para Deus.

Vidas criadas para darem honras a Deus, para agradarem e para fazerem Deus sorrir. Mas como elas irão servir a Deus, se elas nunca ouviram falar de Deus? Quem irá pregar para elas? VOCÊ! EU! NÓS! Aceite o desafio, pois, as crianças precisam de Jesus.